Processo 0011936-24.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011936-24.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011936-24.2024.5.15.0071 AUTOR: SAMUEL CESAR DE OLIVEIRA RÉU: MOINHO GUACU MIRIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be86bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   SAMUEL CESAR DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de MOINHO GUACU MIRIM LTDA, alegando que trabalhou para a reclamada de 08.08.2022 a 20.09.2024, na função de alimentador de linha de produção, com última remuneração mensal no valor de R$ 2.500,00. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna, com reflexos; integração da parcela paga a título de ajuda de custo a sua remuneração e respectivos reflexos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.656,12. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº da32255), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos, incluindo controles de jornada. No mérito, negou os pedidos, pugnando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº dbebcc0. Audiência de instrução (ata id nº 6db06f0). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha conduzida pelo reclamante. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido:   Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia adicional de insalubridade, ao longo de todo o vínculo laboral, alegando exposição a agentes agressivos, sem a devida neutralização. A reclamada nega a pretensão, alegando que eventual exposição a agentes nocivos foi devidamente neutralizada pela entrega e uso de Equipamentos de Proteção Individual. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão concluiu pela ausência de trabalho em condições insalubres pelo reclamante. Não foram produzidas provas suficientes e idôneas que pudessem descaracterizar a conclusão pericial.    Assim, tendo em vista que o laudo pericial é categórico no sentido de que…

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