Processo 0011937-27.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011937-27.2025.5.15.0086
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACC 0011937-27.2025.5.15.0086 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE STA BARBARA D'OESTE RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0512cb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual.   SENTENÇA   RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, qualificado na inicial, propôs a presente ação coletiva com pedido de tutela inibitória em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, pleiteando, em síntese, a observância da escala prevista no artigo 386 da CLT, pagamento em dobro pelo trabalho realizado sem essa observância, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Devidamente intimada, a ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PRELIMINARES   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Tendo em vista que em se trata de ação coletiva que visa a obtenção de sentença genérica na fase de conhecimento, o sindicato autor não pode, desde logo, especificar os valores pretendidos para cada uma das substituídas, uma vez que não dispõe de todos os documentos necessários a esse fim. Os valores serão objeto de apuração em eventual fase de liquidação com base em prova documental já constante dos autos ou eventualmente complementada naquele momento processual (inteligência do artigo 324, § 1º, III, do CPC). Ademais, o princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis:   “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.   Afasto.   INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR AOS PEDIDOS   Pelos mesmos fundamentos apresentados no tópico anterior, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de indicação de valor aos pedidos.   ILEGITIMIDADE DE PARTE, RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS, AUTORIZAÇÃO E EMPREGADOS DISPENSADOS   Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 8º, III), passou o sindicato a deter legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, como decidido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, inexistente ilegitimidade ativa. Outrossim, não há que falar em apresentação de número de substituídas, relação…

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