Processo 0011937-32.2024.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011937-32.2024.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011937-32.2024.5.18.0004 AUTOR: WEGNNER KALLYS GOVEIA CERQUEIRA RÉU: PRIMEINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e503037 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que restaram infrutíferos os convênios executórios, tampouco foram localizados bens livres e desembaraçados da empresa executada, a qual não se dignou nem mesmo a nomear bens à penhora. Diante disso, na petição de ID 173b0b3 (fls. 319/23), do dia 04/05/2026, o reclamante/exequente veio requerer a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas. Pois bem, os sócios respondem subsidiariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista em caso de insolvência da pessoa jurídica, consoante art. 28 do CDC. Assim, tendo em vista que restaram infrutíferos os atos executórios em face daquelas empresas executadas, e como o processo trabalhista abraça a teoria ‘menor’ da desconsideração da personalidade jurídica, cujo único requisito é tão só a simples constatação do inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente (e ocorrido nestes autos) para legitimar a responsabilização patrimonial dos sócios, defiro o requerimento, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do único sócio aparente, confirmados conforme consulta ao banco de dados da JUCEG (ID 7f673b3): a) LUCIANO ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados das devedoras aptos à garantia do juízo, apesar de "ativa" perante a Receita Federal, o que denota o intento de lesar credores, aliado à mora contumaz das execuções, amparada no poder geral de cautela, e visando a assegurar o resultado útil do processo, determino, com fundamento nos arts. 765 da CLT, e art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores do sócio acima nominado (a ser cadastrado como “terceiro interessado”) via SISBAJUD até a garantia desta execução. No que diz respeito aos requisitos autorizadores da concessão da Tutela de Urgência de natureza cautelar ora deferida, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII).…

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