Processo 0011937-39.2017.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011937-39.2017.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0011937-39.2017.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Promoção] EMBARGANTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, homologando os cálculos apresentados pelo exequente. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição quinquenal da pretensão executória e quanto ao alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de prescrição quinquenal das parcelas executadas; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do alegado excesso de execução suscitado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada deixou de apreciar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público, circunstância que caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ e o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. O cumprimento de sentença foi iniciado em 14/05/2020, menos de um ano após o trânsito em julgado ocorrido em 06/06/2019, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão executória. O mandado de segurança foi impetrado em 2017, em razão da pretensão de inclusão do exequente em certame de promoção realizado em 28/07/2017, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A alegação de excesso de execução já havia sido devidamente enfrentada na decisão embargada, inexistindo omissão apta a justificar novo pronunciamento judicial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão referente à análise de matéria de ordem pública. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O início do cumprimento de sentença em prazo inferior a cinco anos após o trânsito em julgado afasta a prescrição da pretensão executória. Não configurada omissão quanto à matéria efetivamente apreciada na decisão embargada, inviabiliza-se a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, parágrafo 2º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 535, §2º;…

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