Processo 0011938-28.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011938-28.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011938-28.2026.4.05.8302 AUTOR: L. J. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JACINEIDE MARIA DA SILVA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Apresentar telefone de contato da parte autora. - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 06 (seis) meses de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. Se o terceiro for analfabeto, este poderá apresentar declaração assinada a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação, RG e CPF, das 03(três) pessoas ou declarar por meio de instrumento público, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação¹: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 06 (seis) meses de antiguidade). Observação²: não é considerado válido, neste juízo, comprovante de residência emitido por instituição financeira digital/virtual, bem como boletos/carnês de lojas e nota fiscal ou documento que comprove entrega de encomenda no endereço. - Juntar ao feito atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral. iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível - Considerando que o parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria, neurologia e oncologia, em caso de ausência de resposta ou de indicação de mais de uma especialidade, a perícia será realizada por um médico CLÍNICO GERAL. OBS. Diante da alta demanda, baixa disponibilidade de perito e particularidades da perícia com a especialidade neurologia,…

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