Processo 0011938-60.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011938-60.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011938-60.2025.5.15.0070 AUTOR: TACIANE PENARIOL RÉU: CLODOALDO MALVINO TEIXEIRA DE LIMA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf7495 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0011938-60.2025.5.15.0070 Reclamante (s): TACIANE PENARIOL Reclamado (s): CLODOALDO MALVINO TEIXEIRA DE LIMA - ME     A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.   I. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO.   A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 08/04/2025 a 11/05/2025, como técnica de enfermagem e remuneração de R$ 362,64 por plantão, alegando que passou por processo admissional e laborou como cuidador de crianças, sendo dispensado no dia seguinte. Requer a anotação da CTPS, verbas rescisórias e indenização por danos morais. Em defesa, a ré admite a prestação de serviços apenas no mês de maio de 2025, mas aduz que a parte demandante era profissional autônoma, contratada para cobrir férias de outra funcionária na residência de um cliente. Diante disso, atrai para si o ônus da prova acerca de inexistência de vínculo empregatício celetista (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC). O que define a existência ou não da relação jurídica de emprego é a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. No presente caso, a reclamada colacionou aos autos o "Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Profissional Autônomo" (fls. 28/30), devidamente assinado pela parte autora, o qual estabelece expressamente a inexistência de vínculo empregatício e a autonomia na prestação dos serviços de cuidadora. A prova oral produzida confirmou a natureza autônoma da relação. A testemunha do réu, Sra. Cristiane Aparecida Magri, asseverou que a autora exercia a função de cuidadora, com remuneração por plantão realizado, e que apresentava constantes faltas, tendo inclusive abandonado o posto de trabalho sem comunicação. Tais fatos evidenciam a ausência de subordinação jurídica e do poder disciplinar típico do empregador. Ademais, restou demonstrado que a prestação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados