Processo 0011939-56.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0011939-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO JOSE MARQUES DE SA FIALHO GOMES DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega vício de qualidade em aparelho celular adquirido em 05/12/2025. Aduz que o produto apresenta falhas recorrentes de sinal de GPS e telefonia, tendo sido encaminhado à assistência técnica por dez vezes, sem solução definitiva. A demandada, em sede de contestação, sustenta a inexistência de defeito, afirmando que as ordens de serviço emitidas pela assistência técnica especializada atestam o perfeito funcionamento do aparelho, em conformidade com os padrões de fábrica. A lide versa sobre relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera a parte autora de constituir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o autor acostou as ordens de serviço referentes às idas à assistência técnica. No entanto, o teor de referidos documentos milita em desfavor da tese exordial. Em todas as passagens do aparelho pela assistência especializada da Ré, os laudos técnicos foram uníssonos em concluir que o produto "não apresentou defeito", estando o operando dentro dos padrões normais de desempenho. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de veracidade dos laudos técnicos ou de demonstrar a persistência do vício. A mera reiteração de idas à assistência, quando o diagnóstico técnico aponta a inexistência de falha, não induz à conclusão de que o produto possui vício de qualidade. Portanto, não restou demonstrado o descumprimento do art. 18 do CDC pela Ré. Inexistindo prova do vício do produto, não há que se falar em restituição de valores. Quanto ao pleito de danos morais, estes dependem da configuração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso em tela, não restou comprovada qualquer conduta antijurídica por parte da Samsung. A assistência técnica atendeu o consumidor dentro dos prazos legais e prestou as informações devidas. Sem ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. RECIFE, 11 de maio de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
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