Processo 0011940-19.2023.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011940-19.2023.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011940-19.2023.5.15.0064 RECORRENTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON JOSE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae99cd proferida nos autos. ROT 0011940-19.2023.5.15.0064 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 28.455,59 Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON JOSE DA SILVA JUNIOR FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (SP154616) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RENATA PEREIRA ZANARDI (SP404933) Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Interessado:   RICARDO VANZELLA VICENTE RECURSO DE: WELLINGTON JOSE DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 739819f; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 57178f4). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão entendeu que o valor condenatório a ser apurado em regular liquidação deve ser limitado ao valor atribuído ao correspondente pedido na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) considerando as recentes decisões do STF e o fato de não se vislumbrar afronta ao texto constitucional advinda das disposições do §1º do artigo 840 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à obrigatoriedade da indicação do valor da correspondente pretensão como regra de validade da petição inicial, bem como que ao julgador não é permitido conceder à parte mais do que postulado, em observância ao princípio da adstrição, conclui-se que as condenações trabalhistas proferidas em processos do rito ordinário, ajuizados após a vigência da referida norma, devem ser limitadas ao valor atribuído a cada verba postulada individualmente e, no total, ao valor dado à causa, que corresponde à soma dos pedidos formulados." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023,…

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