Processo 0011940-36.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011940-36.2025.5.03.0079 AUTOR: FLAVIANE APARECIDA SILVA RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415a545 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIANE APARECIDA SILVA ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTA, POLO CARGO SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntaram documentos. Sobre a defesa, manifestou-se a autora. Houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da terceira reclamada A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Considerando-se que a parte reclamante apontou a terceira reclamada como responsável subsidiária pelas pretensões deduzidas, legitimada está a figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Interpretação do artigo 840, §1º, da CLT Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Certamente a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Impugnação à justiça gratuita A terceira ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a reclamante não comprovou o estado de miserabilidade a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça. A autora, entretanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada nos termos da lei, o que é suficiente para a comprovação da miserabilidade jurídica e, por corolário, o reconhecimento do pleito de prestação jurisdicional gratuita, a teor da Súmula n°…
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