Processo 0011941-39.2025.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011941-39.2025.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011941-39.2025.8.16.0069 Processo:   0011941-39.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$23.720,66 Autor(s):   QUITERIO ELIAS DOS SANTOS Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada por QUITERIO ELIAS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com a empresa requerida, oportunidade em que foi realizada a cobrança de tarifas e juros abusivos. Assim, pugnou pela restituição do montante indevidamente adimplido pela parte autora em razão da cobrança abusiva da requerida, no total de R$ 23.720,66. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.5/10). A inicial foi recebida ao mov. 9. Houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Devidamente citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 15). Inicialmente, impugnou a justiça gratuita concedida em favor do autor, o valor incontroverso apontado na inicial, o pedido de tutela antecipada e o valor atribuído à causa. No mérito, rechaçou as alegações apresentadas e afirmou a legalidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao mov. 20. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 28). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida. Registre-se que a prova pericial não é absolutamente necessária para o deslinde dos fatos já que a análise, como posta na inicial, depende tão somente de se perquirir quanto à validade da contratação perante a legislação pertinente ao tema. Ressalte-se, ainda, que acaso venha a parte autora sagrar-se vitoriosa em algum dos pontos questionados, eventual valor a ser ressarcido a ela será apurado em fase de cumprimento de sentença, por intermédio de mero cálculo aritmético ou, se necessário, por prévia liquidação de sentença. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. (...) Prova pericial A autora/apelante defende a impossibilidade do julgamento antecipado da lide e assevera a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das irregularidades apontadas no contrato. A questão tratada nos autos é eminentemente de direito e não reclama prova pericial. Diz-se isso porque a existência de abusividades nos contratos bancários pode ser identificada pela análise das cláusulas contratuais. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a necessidade da sua produção (CPC, art. 130). Assim, se a prova documental carreada aos autos é suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do juiz, possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO…

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