Processo 0011942-20.2024.8.16.0017
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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Autos nº 0011942-20.2024.8.16.0017 01. DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (mov. 46.1) em face da sentença de mérito proferida no mov. 42.1, que julgou procedente a pretensão formulada nos presentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da lide. O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora a sentença tenha acolhido o pedido principal dos embargantes, foi omissa ao não condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída aos embargantes com base no princípio da causalidade, uma vez que foram eles que deram causa ao ajuizamento da demanda, decorrente de inadimplemento de dívida pela coproprietária do imóvel. Aduz, ainda, que não apresentou resistência ao pedido, concordando expressamente com o levantamento da constrição, o que, segundo seu entendimento, afastaria sua responsabilidade sucumbencial, conforme a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a consequente condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 50.1. Preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso por entender que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando a rediscussão do mérito. No mérito, sustentou que a constrição judicial, ainda que sob a forma de indisponibilidade, justifica Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 a propositura dos embargos de terceiro. Afirmou que, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, ou seja, sobre o banco embargante. Invocou, nesse sentido, o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 872. Subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, a integração da sentença resulte na condenação do próprio banco embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, pleiteou a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. Após, os autos vieram conclusos para decisão. Facultado o contraditório, passo a decidir. 2. DA ADMISSIBILIDADE Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias estipulado pelo art. 1.023 do mesmo diploma legal, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim, em regra, a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada a hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão ou a correção do erro material assim o …
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