Processo 0011942-52.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0011942-52.2011.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n.º 0011942-52.2011.8.14.0301 Apelante: Estado do Pará Apelado: Gilberto dos Santos Carvalho Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária, interposta pelo Estado do Pará em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária para Concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Retroativo ajuizada por Gilberto dos Santos Carvalho. Na origem, o autor sustentou ser policial militar e ter prestado serviço no interior do Estado, especialmente em Xinguara, São Félix do Xingu e Marabá, requerendo a concessão do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento mensal do adicional de interiorização, no percentual de 50% sobre o soldo, além das parcelas vencidas e não prescritas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a contar de 2006, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta que deve ser reconhecida a prescrição bienal das parcelas de natureza alimentar, o autor já perceberia gratificação de localidade especial, não sendo possível cumular vantagem com fundamento semelhante e a cumulação afrontaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal e ainda a condenação violaria o princípio da legalidade. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de prescrição bienal e a distinção entre a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização. O Ministério Público de 2° grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso voluntário e da remessa, bem como pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença objurgada em seus próprios termos (Id n° 7069318). A saudosa Desembargadora Nadja Cobra, considerando a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade no processo nº 004123- 97.2011.8.14.0051, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente (Id nº 7069318). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, necessário registrar, que restará prejudicada a apreciação da Apelação Cível, em razão de matéria de ordem. Considerando o julgamento da ADI n.º 6321/PA torna-se necessária a análise, de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização (inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e Lei n.º 5.652/91), vez que os julgados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, § 2º, da CF/88 e o art. 28 da Lei n.º 9.868/99), configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº…

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