Processo 0011942-64.2024.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011942-64.2024.5.03.0071 AUTOR: ADRION DA SILVA OLIVEIRA RÉU: MADEIREIRA CANADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a30219 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do Processo nº 0011942-64.2024.5.03.0071 Em 03/07/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Patos de Minas/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados as partes ADRION DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, e MADEIREIRA CANADA LTDA. e CANADA SERVIÇOS E INSTALAÇÃO DE KIT PORTA LTDA., reclamadas. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. ADRION DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MADEIREIRA CANADA LTDA. e CANADA SERVIÇOS E INSTALAÇÃO DE KIT PORTA LTDA., pleiteando a procedência dos pedidos constantes do rol de Id. f1f7ee5 (fls. 49/54 do pdf). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, atribuindo à causa o valor de R$101.645,19. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, em conjunto (Id. c703cae), acompanhada de documentos, após frustrada a tentativa conciliatória. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id e62d7a6). Foi realizada perícia técnica, tendo sido juntados aos autos o laudo pericial e os esclarecimentos periciais sob os Ids. 16c8084e 0791489, respectivamente. Na audiência de instrução (Id. 9820e38), novamente infrutífera a conciliação, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Foi deferida a juntada da petição inicial e da ata de audiência do Processo nº 0010663-72.2026.5.03.0071, no qual o reclamante foi ouvido na qualidade de testemunha. As partes declararam que não possuem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II. Fundamentação Preliminares 1.Juízo 100% digital Requer a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital. Defiro o pedido, diante da ausência de manifestação da reclamada, nos termos do art. 6º da Resolução conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021. 2.Cadastramento de advogado A parte reclamada requereu que todas as intimações e notificações relativas aos atos processuais fossem direcionadas ao advogado Dr. Carlos Vinícius Duarte Amorim - OAB/DF – 25.937. Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, incumbe à própria parte promover o cadastramento dos advogados aos quais pretende que sejam encaminhadas as intimações e publicações, nos termos do art. 8º da Resolução nº 136/2014 do CSJT. Não cabe ao Juízo proceder a cadastramento ou direcionamento específico de publicações, tampouco poderá a parte invocar futuramente eventual nulidade processual decorrente de sua própria inércia, nos termos da Súmula nº 427 do TST e do art. 796, alínea "b", da CLT. Indefiro. 3. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam os valores efetivamente devidos ou os critérios que justificariam sua revisão. Rejeito. …
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