Processo 0011943-78.2017.8.19.0045
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011943-78.2017.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0011943-78.2017.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00334634 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: QUEILA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-181412 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011943-78.2017.8.19.0045 Recorrentes: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Recorrido: QUEILA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 529/590, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A CIRURGIA INDICADA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. Sentença extra petita em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando o expurgo do capítulo. 2. A controvérsia cinge em verificar a legitimidade da conduta da operadora do plano de saúde ré, ora apelante, em relação à negativa de autorização para procedimento de mamoplastia redutora prescrito pelos médicos assistentes da autora, ora apelada. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e a nova redação do parágrafo 13 do art. 10 da lei 9.656/98, incluído pela lei 14.454/2022, são no sentido de que rol da ANS é taxativo, podendo a operadora ser compelida a cobrir, em situações excepcionais, procedimentos e tratamentos não previstos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos (EREsp. 1.886.929/SP e EREsp. 1.889.704/SP, ambos do STJ, e ADI 7.265 do STF). 5. Laudo pericial que atesta a finalidade reparadora da cirurgia, a sua efetividade comprovada e a inexistência de tratamento alternativo previsto no rol de cobertura obrigatória. 6. A apelante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando a indevida negativa de autorização do procedimento cirúrgico. Julgado: AREsp nº 2.710.091/MT - Relator Ministro Humberto Martins - Julgado em 21/10/2024. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 932 do CPC, para expurgar da sentença a condenação extra petita ao pagamento de indenização a título de danos morais." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR A CIRURGIA INDICADA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA RÉ. 1. Julgamento monocrático que, nos termos do Art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao recurso de apelação, para expurgar da…
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