Processo 0011944-12.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011944-12.2025.5.03.0164 AUTOR: EURANE ROCHA PEREIRA MENDES RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908dede proferida nos autos. I – RELATÓRIO EURANE ROCHA PEREIRA MENDES, ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CONTAGEM, relatando, em síntese, que foi admitida em 27/09/2018 para a função de Agente de Combate a Endemias, com jornada de 40 horas semanais e salário mensal de R$3.182,64. Relatou que a reclamada descumpriu o prazo legal para concessão de suas férias. Requer a condenação da ré ao pagamento de férias simples e férias em dobro. Junta procuração e documentos (ID. 6346536). Na audiência inicial realizada em 26/01/2026 (ID. f8f7c8b), presente a reclamante e seu procurador, bem como a preposta do reclamado, a conciliação foi recusada. Declararam as partes não ter outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual. O reclamado apresentou contestação (ID. fc6e502), na qual requer a total improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. a71a6a0). É o relatório. II - FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova. DAS FÉRIAS – MORA NA CONCESSÃO E PAGAMENTO EM DOBRO A reclamante, admitida em 27/09/2018, alega que as férias relativas ao período aquisitivo de 27/09/2022 a 26/09/2023 foram gozadas fora do período concessivo, entre 04/11/2024 e 10/12/2024, e que as férias relativas ao período aquisitivo de 27/09/2023 a 26/09/2024 não foram concedidas até a data de ajuizamento da ação (17/11/2025), cujo prazo concessivo expirou em 26/09/2025. Pleiteia, com base no art. 137 da CLT, o pagamento em dobro dessas férias, acrescido do terço constitucional, e seus reflexos. O reclamado, por sua vez, em sua contestação, confessa a ocorrência dos fatos alegados pela reclamante, mas busca afastar a consequência jurídica pretendida. Fundamenta sua defesa na Lei Complementar Municipal nº 229/2017, que alterou a Lei nº 2.160/1990, permitindo a acumulação de até dois períodos de férias para empregados públicos, sob o interesse da Administração Pública. Incontroverso nos autos os períodos aquisitivos e de gozo de férias pela reclamante, conforme confessado pela reclamada em defesa. O art. 134 da CLT estabelece que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. O período concessivo para as férias relativas ao período aquisitivo de 27/09/2022 a 26/09/2023 encerrou-se em 26/09/2024. O fato de terem sido gozadas entre 04/11/2024 e 10/12/2024, portanto, após o término do período concessivo, configura mora na concessão das férias. Quanto ao período aquisitivo de 27/09/2023 a 26/09/2024, o período concessivo expirou em 26/09/2025. A reclamada alega que as férias estão agendadas para 23/02/2026 a 27/03/2026, após o término do período concessivo, encontrando-se também em mora. O Município de Contagem fundamenta a defesa na Lei Complementar nº 229/2017, que fixa aos servidores públicos do Município de Contagem 25 dias úteis de férias e permite a acumulação de até dois períodos de férias no interesse da…
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