Processo 0011944-60.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011944-60.2025.5.15.0137 AUTOR: JUDITE ALVES DOS SANTOS RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17db285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JUDITE ALVES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em que pleiteou a condenação reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intersemanal indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$297.207,59. Em audiência, presentes as partes rejeitaram a conciliação. A parte reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade, o que restou homologado pelo juízo - fl. 1338. Na audiência em prosseguimento, as partes não se compuseram. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 12/08/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Acúmulo de função A reclamante foi contratada pela reclamada em 03/08/2020 para exercer a função de operadora de caixa e dispensada sem justa causa em 15/05/2025. Pretende, a reclamante, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que atuou como frentista e prestou suporte ao sistema de autoatendimento. A reclamada negou que a reclamante tenha exercido função diversa daquela para a qual foi contratada, qual seja, operadora de caixa. Analisada a prova oral, destaco dos depoimentos: Depoimento de JUDITE ALVES DOS SANTOS, Reclamante Que foi contratada como operadora de caixa em 03/08/2020 e trabalhou até 17/05/2025; que sempre exerceu a função de operadora de caixa, mas eventualmente ia para a pista aprender a abastecer; (...) que o gerente ofereceu treinamento para ser frentista caixa e permaneceu cerca de dois meses aprendendo a abastecer, mas não foi promovida pois a oportunidade foi dada a funcionários mais antigos; (....) Quanto à função de frentista, rejeito o pedido. Em seu depoimento pessoal (ID 1abe4a6), a própria autora admitiu que apenas "eventualmente ia para a pista aprender a abastecer" e que tal período foi de treinamento. A prestação de serviços esporádica e com o intuito de aprendizado não desnatura o contrato de trabalho nem gera direito a acréscimo salarial, enquadrando-se no art. 456, parágrafo único, da CLT. No que tange ao suporte ao autoatendimento, a situação é diversa. A prova oral, especialmente o depoimento do informante Camilo, demonstrou que a função de dar suporte aos terminais de autoatendimento era, originalmente, do funcionário polivalente. Contudo, restou comprovado que esse empregado encerrava sua jornada às 15h, momento a partir do qual a reclamante assumia sozinha a responsabilidade pelo auxílio aos clientes e resolução de problemas do sistema, acumulando tais tarefas com suas atividades de caixa. Apesar de ter prestado depoimento como informante, seu depoimento em momento algum se mostrou tendencioso, tendo convencido o juízo acerca da rotina…
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