Processo 0011944-71.2026.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011944-71.2026.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011944-71.2026.5.15.0122 AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f2fb2 proferida nos autos. DECISÃO ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamatória Trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA, qualificadas nos autos, relatando que foi admitida em 16/09/2024 para exercer a função de Operador de Loja I, percebendo salário base de R$ 2.109,40, estando o contrato de trabalho formalmente ativo. A reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais graves que justificariam o reconhecimento de rescisão indireta sob as alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT, em virtude de acúmulo de função na padaria, labor em domingos consecutivos em descumprimento à escala dominical protetiva da mulher prevista no artigo 386 da CLT, ausência de pagamento adequado de horas extras e submissão a ambiente insalubre nas câmaras frias e fornos de pão. Ademais, relata a ocorrência de assédio moral continuado por parte dos encarregados Fernando e Daiane, agravado por atos persecutórios do gerente Rodinei após o rompimento de um relacionamento afetivo, resultando em cobranças abusivas de uniforme, exclusão de grupo corporativo de comunicação no WhatsApp e mensagens invasivas de cunho pessoal por redes sociais e mensagens SMS. Sob tais alegações, a obreira postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que este juízo reconheça provisoriamente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, autorizando o imediato saque dos depósitos em sua conta vinculada de FGTS e a expedição de guias para habilitação no programa de seguro-desemprego. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da liminar de rescisão indireta, pleiteia a concessão de tutela provisória para compelir a reclamada ao adimplemento imediato das verbas rescisórias que considera incontroversas, sob o argumento de que seu sustento alimentar encontra-se severamente comprometido. Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos liminares antes da citação da empresa ré. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, de maneira cumulativa, a demonstração robusta dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida postulada de forma liminar e inaudita altera parte, o rigor na análise desses pressupostos deve ser redobrado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas a todos os litigantes pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o cerne da pretensão de urgência reside na declaração provisória de justa causa patronal por assédio moral e descumprimento de deveres básicos do contrato de trabalho. Contudo, em que pese a gravidade dos relatos contidos na petição inicial, consubstanciados na alegada perseguição profissional levada a cabo pelo gerente após o término de um envolvimento amoroso, os elementos documentais acostados à exordial, representados por reproduções de telas de WhatsApp e SMS, não gozam, neste limiar de trâmite, de força probatória inequívoca. Diálogos virtuais e exclusões de grupos de comunicação, embora sirvam como indícios de beligerância interpessoal, necessitam ser contextualizados e…

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