Processo 0011945-28.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011945-28.2024.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): MARIANE SOUZA DE ANDRADE SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011945-28.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: MARIANE SOUZA DE ANDRADE SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caruaru em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A sentença recorrida foi lançada sob o ID 205038493, posteriormente retificada pelos embargos de declaração no ID 221569984 (correspondente ao documento de 1º grau trasladado sob ID 58145554 nos autos de 2º grau), tendo o magistrado singular julgado procedentes os pleitos autorais para condenar o Município demandado ao pagamento das gratificações de motorista suprimidas durante os períodos reclamados, bem como ao pagamento da diferença salarial decorrente da não inclusão da verba referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência – PJEPV na base de cálculo do 13º salário do ano de 2023, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 do TJPE, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) e custas processuais. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autora sob o ID 207570563, o Juízo de origem acolheu os aclaratórios para corrigir erro material, fazendo constar que o período devido compreende janeiro de 2020 a setembro de 2023, e não janeiro de 2021 a setembro de 2023, conforme anteriormente consignado. Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 212630929 (trasladadas ao 2º grau sob ID 58145546), a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU sustenta, em síntese: (i) que a gratificação de motorista possui natureza propter laborem, sendo devida apenas durante o efetivo exercício da atividade, razão pela qual seria indevido o pagamento nos períodos de férias e afastamentos legais; (ii) que a verba relativa ao PJEPV ostenta natureza indenizatória e eventual, não integrando a remuneração do servidor para fins de cálculo do décimo terceiro salário; (iii) que a adesão ao programa decorre de ato voluntário do servidor, vinculado à conveniência administrativa, inexistindo direito subjetivo à incorporação da parcela; e, ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID 51156720), pugnando pelo desprovimento do recurso. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P05 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0011945-28.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: MUNICÍPIO DE CARUARU APELADA: MARIANE SOUZA DE ANDRADE SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, III do art. 496 do CPC/15,…
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