Processo 0011948-49.2026.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011948-49.2026.5.15.0077 AUTOR: DEIVISON JOHN SANTOS FELIX RÉU: GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134f613 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, com pedido de tutela de urgência em caráter cautelar, ajuizada por DEIVISON JOHN SANTOS FELIX em face de GLASSHIELD SECURITY PRODUCTS LIMITADA, STARGLASS SOUTH AMERICAN HOLDING LIMITADA, MANASSES DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e EFRAIM SOLUTION PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. O reclamante relata ter sido admitido em 11/10/2022 para exercer a função de Operador de Produção II, sendo dispensado sem justa causa em 30/01/2026, com aviso prévio indenizado projetado para 10/03/2026, sob o salário de R$ 2.618,76 (ID 3961831). Sustenta que a primeira reclamada promoveu a demissão coletiva de todos os seus empregados, sob a justificativa de encerramento das atividades por dificuldades financeiras, contudo não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco recolheu os depósitos de FGTS desde setembro de 2024 (ID 609d9e9). Diante disso, requer, em sede de liminar: a expedição de alvarás para o saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; o arresto cautelar de ativos financeiros das reclamadas, via sistema SISBAJUD, no valor total da causa (R$ 31.291,87) ou, subsidiariamente, no valor correspondente às verbas rescisórias e ao FGTS devido (R$ 13.016,49); e a penhora de máquinas e equipamentos existentes na sede da devedora principal ou na sede das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de urgência. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais e rescisórias é evidenciada pelos documentos apresentados com a petição inicial. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado ao ID 916adcb aponta o valor líquido rescisório de R$ 7.437,66, devidamente assinado, porém sem nenhuma comprovação de depósito ou quitação bancária correspondente. Além disso, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 609d9e9) confirma a ausência de recolhimentos mensais regulares a partir de setembro de 2024, corroborando a alegação de descumprimento habitual das obrigações legais por parte da empregadora ao longo de mais de um ano e quatro meses de vigência do contrato. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar das verbas trabalhistas sonegadas, cuja ausência priva o trabalhador desempregado dos meios básicos de subsistência. Essa situação de risco é agravada pelos fortes indícios de desmobilização e esvaziamento patrimonial da primeira reclamada. A prova documental emprestada constante dos autos (ID d42a92b), extraída de processo idêntico em curso nesta mesma Vara do Trabalho (Processo nº 0011472-11.2026.5.15.0077), demonstra que a primeira ré demitiu seu quadro de funcionários e iniciou a retirada física de maquinários de sua sede de forma desordenada, com o intuito de…
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