Processo 0011949-20.2017.8.13.0347

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011949-20.2017.8.13.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0011949-20.2017.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATEDEUS CAMPOS BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito comum, ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA, na qualidade de inventariante do espólio de Adão Almeida Silva , em face de ATEDEUS CAMPOS BRITO. A autora relata que prestou compromisso legal como inventariante nos autos do processo de inventário apenso (ID 4604183019) e que não se encontra na posse de um dos bens do espólio, qual seja, um veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano e modelo 2012/2013, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa OPE 8210. Sustenta que o referido automóvel está na posse de seu antigo procurador, ora requerido, em razão de contrato de honorários advocatícios (ID 4604183019, p.2/3) firmado três dias após o óbito do de cujus, no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual previa a entrega do veículo como pagamento parcial pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta que o negócio padece de nulidade, por ter sido celebrado sob forte abalo emocional e sem que houvesse autorização judicial para dispor de bem pertencente ao acervo do espólio. Aduz que, após tomar ciência da impossibilidade legal do negócio, revogou o mandato do réu e notificou-o extrajudicialmente para a restituição do automóvel, sem obter êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e o bloqueio veicular via Renajud. A decisão de ID 4604183022 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a busca e apreensão do veículo e ordenando a inclusão de restrição de circulação por meio do sistema Renajud (ID 4604183024). O mandado de busca e apreensão, contudo, restou frustrado. Irresignada com o indeferimento inicial da assistência judiciária gratuita, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 4604183028). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à demandante, conforme Acórdão acostado ao ID 4604183038. O réu apresentou contestação (ID 4604183041), arguindo, preliminarmente, que a autora outorgou nova procuração a outra causídica sem antes revogar expressamente o seu mandato. No mérito, assevera que foi regularmente contratado para a abertura do inventário e que o contrato de honorários advocatícios (ID 9790612556) e a autorização de uso do veículo (ID 9790616807) foram assinados de livre e espontânea vontade pela autora e na presença de testemunhas capazes. Sustenta a legitimidade de sua posse e pontua que o automóvel foi colocado à disposição da demandante no Estado do Rio de Janeiro após a restrição veicular judicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela expedição de alvará judicial para fins de transferência do bem ou reserva de patrimônio equivalente para garantia de seus honorários. A tempestividade da contestação foi devidamente atestada no ID XXX.XXX.XXX-XX. O processo foi saneado por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), colheu-se o depoimento pessoal da…

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