Processo 0011949-34.2022.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011949-34.2022.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011949-34.2022.8.16.0194   Processo:   0011949-34.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$25.360,73 Autor(s):   DARCY DOART PEREIRA Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO DARCY DOART PEREIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que (i) recebeu, em 16/10/2020, depósito no valor de R$ 10.360,73 em sua conta corrente, sem ter realizado qualquer solicitação de crédito ou abertura de conta perante a instituição financeira demandada; (ii) comunicou reiteradas vezes, por mensagens de WhatsApp, que não contratou empréstimo ou cartão de crédito; (iii) passou a sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, bem como recebeu mensagens indicando a existência de cartão de crédito e fatura, serviço que afirma jamais ter solicitado; (iv) temeu estar sendo vítima de golpe e, por isso, optou por não efetuar devolução do valor depositado por meio de aplicativos, pretendendo realizar o depósito judicial da quantia; (v) faz jus à prioridade processual por ser idoso, conforme art. 71 da Lei nº 10.741/03; (vi) não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; (vii) pretende realizar o depósito judicial do valor recebido indevidamente, aguardando autorização do juízo; (vii) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; (ix) inexiste qualquer relação contratual entre as partes, pois jamais manifestou vontade de contratar empréstimo ou cartão, sendo abusiva a concessão de crédito não solicitado; (x) os descontos efetuados em sua aposentadoria são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (xi) a conduta da instituição financeira configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, o qual requer ser indenizado no valor de R$ 15.000,00; (xii) faz jus à concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos em seus proventos; e (xiii) ao final, pleiteia a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização moral, inversão do ônus da prova, produção de provas e condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.13. Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov.16) mas autorizando o parcelamento das custas (mov.23). Decisão concedendo a tutela de urgência para suspender o contrato de empréstimo e os descontos na conta do autor, autorizando o depósito judicial do importe recebido e determinando a citação da ré (mov.42). Certificado o depósito de valores (mov.54). Realizada a citação do requerido (mov.77). O réu contestou o feito em mov. 93, alegando, em síntese, que (i) a contratação questionada ocorreu regularmente em 16/10/2020, mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário nº…

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