Processo 0011949-44.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0011949-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - José Antonio Alves de Medeiros - Vistos. Processo em ordem. JOSÉ ANTONIO ALVES DE MEDEIROS, com qualificação e representação (fls. 14/15), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["reconhecimento ao direito ao recebimento da sexta-parte"], com o trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA, também com qualificação e representação (fls. 38). O requerente informou integrar o quadro de servidores públicos municipais, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho desde 02/05/1984, na função de "ajudante de serviços gerais". Pretende-se "o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte", a partir de 02/05/2004, até a data do efetivo pagamento. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos pelo sistema eletrônico, junto a Justiça do Trabalho (fls. 1/30). Citação (na origem). Defesa ofertada contra a pretensão na origem, impugnando-a, pelo Município de São José da Bela Vista (fls. 38/70). Réplica (fls. 74/78). Houve reconhecimento da incompetência pela Justiça do Trabalho, com determinação de remessa ao Juízo Estadual (fls. 79/83), decisão confirmada pelo v. acórdão (fls. 102/105). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionado o feito (fls. 111/113). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa O requerente informou integrar o quadro de servidores públicos municipais, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho desde…
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