Processo 0011949-89.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011949-89.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011949-89.2025.5.03.0178 AUTOR: GABRIELLE BORGES DA SILVA RÉU: SP SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1098c proferida nos autos. RELATÓRIO GABRIELLE BORGES DA SILVA  ajuíza ação trabalhista contra SP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI  e MAGAZINE LUIZA S/A, alegando ter laborado como conferente II em prol da 2ª ré, sofrendo acidente de trabalho e dispensa durante período estabilitário. Aponta falta de suporte da empresa e negligência quanto à fiscalização das condições de trabalho. Pede a responsabilidade subsidiária da segunda ré, verbas rescisórias, indenização substitutiva do período de estabilidade, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 72.539,50. Junta procuração e documentos. Realizada audiência inicial (ID. 55009e7), conciliação infrutífera, são recebidas as defesas. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha da ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativamente aos documentos apresentados, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.  No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável solidária/subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária/subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada…

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