Processo 0011950-87.2020.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011950-87.2020.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br   Processo:   0011950-87.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$30.026,93 Autor(s):   WELLINGTON SILVEIRA FILHO representado(a) por JANE MARY SILVEIRA Réu(s):   UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos,       I - RELATÓRIO   WELLINGTON SILVEIRA FILHO representado por JANE MARY SILVEIRA propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Consta na inicial que Autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré, foi submetido a cirurgia de emergência em janeiro de 2020 em decorrência de apendicite, evoluindo com choque séptico, parada cardiorrespiratória e grave lesão neurológica, passando a necessitar de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), inicialmente autorizado pela requerida, contudo, posteriormente restringido de forma indevida, com interrupções e recusa de custeio integral de materiais, medicamentos, dieta e demais insumos necessários, deixando demais itens indispensáveis ao manejo clínico do Autor, além de comunicar que manteria o plano terapêutico apenas até dezembro de 2020. Afirma que a interrupção da cobertura é indevida, viola o contrato, a legislação de saúde suplementar e o princípio da boa-fé objetiva, colocando em risco a sua saúde e vida. Diante disso, requer a condenação da Ré ao restabelecimento e custeio integral da internação domiciliar, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de danos materiais referentes às despesas já suportadas e danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Concedida a tutela de urgência pleiteada pelo Autor em #16.1. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #30.1, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que jamais negou o atendimento necessário ao Autor, afirmando que fornece, por liberalidade, cuidados de enfermagem 24 horas, embora a avaliação técnica (Escore NEAD) tenha indicado pontuação 11, compatível apenas com atendimento domiciliar multiprofissional, sem necessidade de internação domiciliar ou presença contínua de técnico de enfermagem. Argumenta que diversos itens requeridos — tais como materiais descartáveis, fraldas, dieta enteral, cama hospitalar e insumos em geral — não possuem cobertura contratual, por se tratarem de itens excluídos pela Lei nº 9.656 /98 e pela RN nº 428/2017 da ANS, bem como por não estarem vinculados a ato cirúrgico. A Ré afirma, ainda, que vem custeando tudo o que seria tecnicamente indicado, negando somente solicitações que reputa desnecessárias ou sem previsão contratual. Rechaça o pedido de ressarcimento de danos materiais por ausência de  comprovação dos gastos e a pretensão de danos morais, por entender inexistente qualquer ilicitude ou negativa indevida de cobertura. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. O Autor apresentou impugnação à resposta em #35.1, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem…

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