Processo 0011951-62.2014.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0011951-62.2014.8.24.0064/SC APELANTE : ANTONIO ROGERIO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO A PARTE DO IMÓVEL. DEVER DE COBERTURA. ALUGUEL MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas em ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, envolvendo imóvel composto por três edificações (casas A, B e C). A parte autora alegou que vendaval ocorrido em 2013 destelhou a casa B e teria gerado danos estruturais às demais edificações, pleiteando indenização integral. A seguradora defendeu inexistir cobertura, sustentando tratar-se de vícios construtivos e ausência de nexo causal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento integral dos danos materiais relativos à casa B, mantendo tutela de urgência que fixou aluguel mensal de R$ 2.600,00 até o pagamento integral da indenização e afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: i) saber se há cobertura securitária para a integralidade do imóvel; ii) verificar se é cabível a manutenção do aluguel fixado em tutela antecipada até o pagamento da indenização; iii) saber se é devida a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constatou que a casa B sofreu deterioração diretamente decorrente do destelhamento por vendaval ocorrido em 2013, estando em total inabitabilidade e exigindo demolição e reconstrução integral, razão pela qual é devida a indenização material recomendada pela perícia. A perícia não identificou nexo causal entre o vendaval e os danos existentes nas casas A e C, apontando como causas prováveis movimentação estrutural e falta de manutenção, hipótese não coberta pela apólice, impondo-se a manutenção da inexistência de cobertura em relação a essas edificações. O laudo técnico atestou a inabitabilidade da casa A e a necessidade de demolição da casa B, justificando a manutenção do aluguel de R$ 2.600,00 até o pagamento integral da indenização. Inexistindo comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante decorrente do sinistro, a mera inexecução contratual não configura dano moral indenizável, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. Comprovado por laudo pericial que os danos na casa B decorrem diretamente do vendaval, é devida a indenização integral correspondente à demolição e reconstrução da edificação; 2. A ausência de nexo causal entre o vendaval e os danos nas casas A e C afasta a cobertura securitária; 3. Mantém-se o aluguel fixado em tutela antecipada quando o laudo pericial demonstra inabitabilidade parcial do imóvel e necessidade de demolição da edificação atingida, permanecendo devido até o efetivo pagamento da indenização; 4. A mera inexecução contratual não configura dano moral indenizável. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia ,…
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