Processo 0011952-12.2023.5.15.0071
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011952-12.2023.5.15.0071 RECORRENTE: LILIA CRISTINA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIA CRISTINA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa7903 proferida nos autos. ROT 0011952-12.2023.5.15.0071 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrente: Advogado(s): 2. LILIA CRISTINA SILVA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): LILIA CRISTINA SILVA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 53bdb11; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 93e7d91). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 55cdfde: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 55cdfde: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e506346: R$ 17.073,60; Custas pagas no RO: id 98abd35; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cb6ed1: R$ 18.842,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS - NÃO CABIMENTO REAIS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE NÃO SE REALIZAVAM NO INTERIOR DAS CÂMARAS FRIAS DA RECLAMADA - RECLAMADA DISPÕE, EM SEU QUADRO DE COLABORADORES, OS CARGOS DE CAMARISTAS OU AUXILIAR DE CÂMARA TRABALHO DO RECLAMANTE NO INTERIOR DAS CÂMARAS FRIAS NÃO ERA CONTÍNUO DA CONCESSÃO AO RECLAMANTE DE EPI'S PARA O COMBATE AO FRIO DA NECESSIDADE DE SE AFERIR AS OUTRAS PROVAS DO PROCESSO AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 373, I DO CPC - 189, 190, 818 DA CLT Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial assim concluiu: "CARACTERIZA - SE A INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pela reclamante, pelos efeitos da exposição ao FRIO, de acordo com o prescrito pelo Anexo N°. 9 da NR 15 da Portaria N°. 3.214/78 do MTb. (...) Em que pese o fato de que a reclamante não permanecia no interior das câmaras frias da loja da reclamada por tempos parciais ou totais diários superiores determinados pelo Art. 253 da CLT, pela Fundacentro e pela NR 29, a caracterização da insalubridade para o caso em tela se dá pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, pelo fato de que os limites de tempo para exposição ao frio determinados pela Fundacentro e pela NR 29 se aplicam somente a pessoas adequadamente vestidas. Em segundo lugar, pelo fato de que as temperaturas verificadas nas câmaras frias de resfriados e de congelados do setor de perecíveis da loja da reclamada são controladas e mantidas abaixo de 12°C., ou seja, abaixo do limite de tolerância ou faixa de temperatura especificada para trabalhos em zona climática subquente e conforme determinado pelo Art. 253 da CLT, de forma que as atividades realizadas naqueles locais se classificam como insalubres.…
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