Processo 0011954-14.2009.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011954-14.2009.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : SANTA CASA DE MISERICORDIA DR ALMEIDA MACHADO PERDIZES ADVOGADO(A) : JADER ALVES FERREIRA (OAB MG047654) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. MULTA DE 100%. AFASTAMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para afastar a incidência cumulativa da taxa SELIC sobre multa moratória. Condenou-se a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, e custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2. A entidade embargante sustenta a nulidade das CDAs, inexistência de responsabilidade dos administradores, direito à imunidade tributária, inconstitucionalidade das contribuições a terceiros, aplicação indevida da SELIC e caráter confiscatório da multa. 3. A União, por sua vez, limita sua insurgência ao afastamento da cumulação da SELIC, por entender legítima sua aplicação como índice de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais e se os administradores podem ser responsabilizados tributariamente; (ii) saber se a entidade faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988; (iii) saber se é legítima a exigência das contribuições destinadas a terceiros, a aplicação da SELIC como índice de correção e juros e a imposição de multa de 100%, sem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CDA preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e da Lei nº 6.830/1980, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A responsabilidade dos administradores foi corretamente imputada, por estarem expressamente indicados nas CDAs, sem demonstração, por parte dos apelantes, de que inexistiriam as hipóteses do art. 135, III, do CTN. 7. O direito à imunidade tributária exige o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN, conforme jurisprudência do STF (Tema 32) e STJ (Súmula 612), sendo o CEBAS documento de natureza meramente declaratória. 8. No entanto, não restou comprovado o cumprimento dos requisitos materiais no período de 1999 a 2002, notadamente quanto à escrituração regular. Não há direito adquirido à fruição da imunidade com base em norma superveniente, à luz da Súmula 352 do STJ. 9. As contribuições destinadas ao Sistema “S” e INCRA não estão abarcadas pela imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988, conforme precedentes do STF. 10. A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora é legítima, conforme jurisprudência do STJ (Temas 209 e 905) e STF (Tema 214). 11. A multa de 100% decorre de omissão em obrigação acessória, não se mostrando confiscatória, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 863. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelações não providas. Honorários advocatícios mantidos. Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. É válida a Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais, cabendo ao devedor o ônus de infirmar sua…
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