Processo 0011955-41.2026.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011955-41.2026.5.15.0077 AUTOR: MEGC (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576af78 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário, Pagamento de Salário DECISÃO Trata-se de ação trabalhista proposta pelo Espólio de Paulo Henrique Censon, representado por seus filhos menores impúberes Maria Eduarda Guari Censon e Miguel Felipe Guari Censon, assistidos por sua genitora Kassandra Cristina Guari, em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A e SEW-Eurodrive Brasil Ltda. Na petição inicial (ID 8895b8a, fls. 2-14), os autores sustentam que o trabalhador falecido manteve vínculo empregatício formal com a primeira ré, prestando serviços nas dependências da segunda ré, tomadora dos serviços. Afirmam que o empregado faleceu em 11 de fevereiro de 2026, conforme certidão de óbito (ID cfb005f, fls. 18), e que, desde então, as rés não quitaram as verbas rescisórias devidas nem procederam à regularização dos registros de encerramento do contrato de trabalho perante os órgãos competentes. Os autores alegam que a omissão patronal tem causado severos prejuízos, notadamente porque o Instituto Nacional do Seguro Social identificou inconsistências no banco de dados do eSocial, nas quais consta o encerramento do vínculo de emprego em data posterior ao óbito do trabalhador, bem como pendências cadastrais com a indicação "PREM-BLOQ-EC103". Essa situação motivou a emissão de exigência formal pela autarquia previdenciária para a continuidade do processo de concessão do benefício de pensão por morte aos filhos menores (ID 3f4fa78, fls. 29). Diante desse cenário, os requerentes pleiteiam, em sede de tutela de urgência liminar, que a primeira reclamada seja compelida a proceder à imediata retificação do eSocial, com a baixa do vínculo empregatício na data exata do falecimento (11/02/2026), e a regularizar todas as pendências cadastrais perante a Previdência Social, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO Da assistência judiciária gratuita e da regularidade de representação Inicialmente, constata-se a regularidade da representação processual dos menores impúberes por sua genitora, nos termos da procuração acostada sob o ID 2627cf1 (fls. 15). Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada ao ID 2627cf1 (fls. 16) e da evidente ausência de renda dos dependentes do trabalhador falecido, concede-se o benefício da justiça gratuita, com suporte no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos de convicção apresentados pelos autores demonstram de forma satisfatória a veracidade das alegações inaugurais. A certidão de óbito (ID cfb005f, fls. 18) comprova que o falecimento de Paulo Henrique Censon…
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