Processo 0011955-81.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011955-81.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011955-81.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CARLOS EMERSON MENDES SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por CARLOS EMERSON MENDES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 28/06/2014, o qual resultou em fratura cominutiva no pé esquerdo (CID S92) e necessidade de intervenção cirúrgica. Informa que usufruiu do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 606.956.329-1) no período de 14/07/2014 a 17/12/2014. Sustenta que, apesar da cessação do referido pálio previdenciário, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa habitual para a função de auxiliar de rampa. Argumenta a ocorrência de negativa tácita da autarquia ré por não ter promovido a conversão de ofício em auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.897,62 e requereu a concessão da justiça gratuita. A peça exordial veio instruída com documentos pessoais, procuração eletrônica, extratos do CNIS e a carta de concessão/laudos médico-periciais do benefício findo em 2014. Todavia, constatou-se a ausência de comprovação de requerimento administrativo específico contemporâneo ou de decisão formal de indeferimento de auxílio-acidente. Vieram os autos conclusos para análise de aptidão da inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside na verificação do preenchimento das condições de procedibilidade para as ações que visam à concessão de benefícios por incapacidade, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que inseriu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social). O artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 não estava na redação original da lei de 1991. Ele foi incluído posteriormente pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, possuindo vigência estrita a partir de sua publicação. Tal dispositivo assim dispõe: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;" Em consonância com a Lei, nas causas que versem sobre benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente, cujos fundamentos incluam a discussão sobre ato praticado pela perícia médica federal, a Lei nº 14.331/2022 estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 129-A na Lei nº 8.213/91 dizem respeito a tópicos que constituem uma descrição pormenorizada da causa de pedir (artigo 319, III,…

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