Processo 0011955-84.2019.8.14.0070
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0011955-84.2019.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YONARA OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE: DAVID OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB/AM 17.309) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34412635) interposto por YONARA OLIVEIRA CAVALCANTE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Penal (ID 33945154 e 29120336), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima, assim ementados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Cleito Marques Carvalho e Yonara Oliveira Cavalcante contrariamente ao v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento às apelações interpostas pelos ora embargantes nos termos do voto deste Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser suprida a omissão apontada pelo embargante Cleito Marques Carvalho, referente à ausência de apreciação da violação da cadeia de custódia das interceptações telefônicas que deram origem à persecução penal, e, uma vez reconhecida a sua ocorrência, se deve haver a nulidade da prova e daquelas dela derivadas, com a consequente anulação da ação penal ab initio e a absolvição do embargante; (ii) examinar se deve ser suprida a contradição alegada pela embargante Yonara Oliveira Cavalcante de modo a propiciar que sejam analisadas as razões da apelação que não foram objeto de conhecimento pelo aresto recorrido; (iii) vislumbrar se desacolhidos os pedidos principais, os pleitos subsidiários dos embargantes devem ser deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão consoante redação do art. 619, do CPP, ou ainda para correção de eventual erro material conforme art.1022, III, do CPC c/c art.3º, CPP, não se destinando ao reexame de fatos e provas. 4. Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não conhecida da emenda dos embargos de declaração, oferecida por Cleito Marques Carvalho. 5. As razões de apelação do embargante Cleito Marques Carvalho sequer se insurgiram em relação à violação da cadeia de custódia das interceptações telefônicas, de modo que o v. acordão embargado se atentou à clara e expressa análise da irresignação recursal. 6. A Defesa incorreu em indevida inovação recursal, providência inadmissível no ordenamento jurídico, porquanto é defeso à parte, em sede de embargos de declaração, alterar a demanda ou ampliar o objeto da controvérsia mediante a inclusão de questões não deduzidas no momento processual adequado. 7. A embargante Yonara Oliveira Cavalcante sustenta que o v. acordão incorreu em contradição, pois, diversamente do que consta do aresto recorrido, as razões recursais que não foram conhecidas possuem objeto de insurgência mais abrangente em relação àquelas apresentadas primeiramente. 8. O acórdão recorrido é claro no sentido de que a interposição de duas peças recursais contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal, além de configurar hipótese de preclusão consumativa,…
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