Processo 0011957-64.2013.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0011957-64.2013.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os presentes autos. MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, devidamente qualificada e representada por advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Revisão de Pensão cumulada com Pedido de Cobrança e Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao descongelamento de parcelas remuneratórias atreladas ao benefício de pensão por morte de que é titular. Narra a peça exordial que a requerente é pensionista do Estado da Paraíba, sendo beneficiária da pensão instituída pelo ex-servidor público militar Airton Martins do Nascimento, falecido em 07 de setembro de 2003, o qual, à época do óbito, ocupava o posto de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, contando com dezessete anos de efetivo serviço. Argumenta a parte autora que a base de cálculo da pensão, consubstanciada nos rendimentos a que faria jus o servidor militar se vivo estivesse, encontra-se eivada de erro, uma vez que a autarquia previdenciária, sob uma suposta interpretação da Lei Complementar nº 50/2003, procedeu ao congelamento dos adicionais e gratificações percebidos pelo instituidor, mantendo-os em valores nominais estáticos. Sustenta que tal congelamento seria ilegal, pois a referida lei complementar se dirigiria apenas aos servidores civis, não alcançando a categoria especial dos militares. A fundamentação jurídica apresentada pela autora repousa na tese de que as parcelas denominadas "Anuênios", "Adicional de Inatividade" e "Auxílio Invalidez" deveriam ser pagas em proporção direta sobre o valor atualizado do soldo do posto de Soldado da Polícia Militar, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.562/2008. Aponta que, conforme a legislação de regência, a parcela de anuênios deveria corresponder a 17% do soldo, enquanto o adicional de inatividade e o auxílio invalidez deveriam ser pagos na razão de 20% cada, todos incidindo sobre o valor do soldo vigente. Alega que a conduta da promovida viola o disposto no artigo 42, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, bem como os artigos 12, 14 e 18 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e dispositivos da Lei Estadual nº 3.909/1977. Requereu, assim, a antecipação da tutela para a correção imediata dos valores em seu contracheque e, no mérito, a procedência da demanda com a condenação da ré ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo à época (ID 17279556 - Pág. 51), sob o fundamento de que a superveniência da Lei Estadual nº 9.703/2012 teria passado a incluir expressamente a categoria dos militares no âmbito de aplicação da regra de preservação de valores nominais prevista na Lei Complementar nº 50/2003. Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 17279571 - Pág. 1), defendendo a legalidade do congelamento das vantagens pecuniárias. Argumentou que a Polícia Militar integra a administração direta do Poder Executivo e que a vontade do legislador na Lei Complementar nº 50/2003 foi abranger o servidor público em geral, sem distinção entre civis e militares para…
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