Processo 0011957-80.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011957-80.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011957-80.2025.5.15.0130 AUTOR: ELIANE NUNES PEREIRA RÉU: MAXI PACK MANUSEIO E EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039576d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011957-80.2025.5.15.0130 Reclamante: ELIANE NUNES PEREIRA Reclamada: MAXI PACK MANUSEIO E EMBALAGENS LTDA - EPP       SENTENÇA       I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II - Fundamentação Acúmulo de função A reclamante foi admitida em 08.12.2022 na função de auxiliar de produção. O contrato foi rescindido por acordo mútuo entre as partes em 29.02.2024, quando a autora recebia R$1.850,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 80431d1 foram pagas. Sustenta que acumulava indevidamente funções de limpeza, como lavagem de pisos com produtos químicos e higienização de ventiladores, postulando o pagamento de adicional de 20% sobre o salário e reflexos. A reclamada contestou o pedido, afirmando que a autora jamais exerceu atividades de limpeza de forma habitual, pois a empresa possui quadro próprio de faxineiras (Sra. Dirce e Sra. Jucivânia). Admitiu apenas a realização, duas vezes ao ano, de uma limpeza geral (“pente fino”), da qual todos os empregados participavam, o que não configuraria acúmulo de função, por se tratar de tarefa eventual e compatível com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456 da CLT. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial pressupõe a exigência habitual de tarefas distintas e de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquelas contratadas, gerando desequilíbrio no contrato de trabalho. No caso, a prova produzida não confirma a tese da reclamante. A única testemunha ouvida, Gilma Conceição Carvalho, declarou que “realizava atividades de produção, embalagem e outras tarefas externas conforme determinado, sendo que todos os funcionários faziam um pouco de tudo”. Informou, ainda, que, embora existissem faxineiras contratadas (Dirce e Jucivânia), “em certas ocasiões os próprios funcionários eram designados para realizar a faxina”. Do depoimento extrai-se que as atividades de limpeza não eram atribuídas exclusivamente à reclamante, mas consistiam em tarefas eventuais e compartilhadas entre os empregados da produção. Não houve demonstração de que a autora tenha passado a exercer função diversa, como a de faxineira, mas apenas atividades acessórias relacionadas à manutenção e higiene do ambiente de trabalho. Não foi comprovado, ademais, que tais tarefas demandassem maior capacitação técnica, responsabilidade diferenciada ou esforço incompatível com a condição pessoal da reclamante. Incide, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, inexistindo ajuste expresso em sentido contrário, presume-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Desta forma, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos.     Horas extras A reclamante alega que cumpria jornada extraordinária habitual, inclusive aos sábados e domingos, sem a devida contraprestação ou compensação integral. Postula, assim, o pagamento das diferenças de horas extras. Em defesa, a reclamada juntou aos autos o documento id f108a7f, acordo de compensação de horas de trabalho, espelhos de ponto id 799afcb, e afirmou…

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