Processo 0011958-04.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011958-04.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011958-04.2025.5.03.0129 AUTOR: ISAIAS TEIXEIRA AMORIM RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04cd44d proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta a reclamada que a condenação cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade afronta o art. 193§2º da CLT. Embora o art. 193, § 2º, da CLT, vede a cumulação de ambos os adicionais, o pedido alternativo formulado pela parte reclamante é válido. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769, da CLT), expressamente autoriza a formulação de pedidos alternativos (art. 326, parágrafo único, do CPC), como no caso em tela: "Após realização de perícia técnica para verificação da insalubridade e periculosidade, o reclamante se reserva no direito de optar pelo adicional que lhe for mais favorável[...]". O objetivo da referida autorização é garantir que, caso sejam constatadas, por meio de perícia, ambas as condições (insalubridade e periculosidade), o reclamante possa exercer o direito de escolha previsto no art. 193, § 2º, da CLT, optando pelo adicional que lhe seja mais favorável. Ademais, os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de condenação, “os valores lançados na exordial” sejam “respeitados e utilizados como ‘limitadores’”. Não lhe assiste razão, pois que o escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pelo autor, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, apontado na inicial, é exatamente o somatório dos pedidos formulados, em observância ao artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme artigo 789, § 2º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, de acordo com eventuais parcelas deferidas. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de mérito. Rejeito.   ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante alega ter laborado em atividades insalubres e…

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