Processo 0011958-19.2024.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011958-19.2024.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011958-19.2024.5.15.0092 RECORRENTE: VITORIA KESIA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c43cc proferida nos autos. ROT 0011958-19.2024.5.15.0092 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. VITORIA KESIA DA SILVA RODRIGUES DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (RS97590) Recorrido:   Advogado(s):   AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: VITORIA KESIA DA SILVA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 6f37fa7; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 174e526). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A reclamante recorrente busca a reforma da r. sentença para reconhecer a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, sob o fundamento de que somente teve ciência do motivo alegado para sua dispensa com a apresentação da contestação, ou seja, não lhe foi garantido o contraditório nem a ampla defesa antes da aplicação da penalidade. Justifica a ausência de provas de ato de improbidade a inobservância do princípio da imediatidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade e falta de observação ao princípio da gradação das penalidades, porque não recebeu advertência ou qualquer sanção anterior ao desligamento. A reclamada contestou a tese obreira informando que a referida dispensa ocorreu após minucioso processo investigatório na empresa, que possui procedimentos internos a serem observados e houve apuração pelos Setores de Compliance, Recursos Humanos e pelo Jurídico Interno antes de efetivamente aplicar a justa causa. Juntou documentos e relatórios produzidos, fls. 252/265. Extrai-se dos autos, que o Programa de Concessão de Passagens Aéreas, instituído pela empresa, é destinado a todos os colaboradores da Azul, onde se possibilita o transporte aéreo por voos regulares domésticos e internacionais, para viagens de lazer. Também se estende aos beneficiários do empregados, regulados por detalhada política de utilização, que deve ser observada, onde o beneficiário somente embarca no voo se houver assento disponível, através de duas modalidades: a) a modalidade de emissão ilimitada de passagem para uso próprio e de dependentes (companheiro (a) designado ou cônjuge, filhos/enteados até 26 anos, pais/padrastos), sendo que o chamado "companheiro designado" pode ser qualquer pessoa e é alterado de 6 em 6 meses (abril e outubro) e, caso o tripulante seja casado, o(a) cônjuge ocupa obrigatoriamente essa posição sem possibilidade de troca; b) a modalidade "Amigo Azul" que é o fornecimento de 08 trechos de passagens por ano para o empregado conceder aos amigos e familiares não cadastrados no sistema de concessão. Mencione-se que é responsabilidade do colaborador garantir que os beneficiários respeitem todas as regras de utilização de tal…

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