Processo 0011958-36.2024.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0011958-36.2024.5.18.0221 AUTOR: AMADEUS ROCHA FILHO RÉU: PRIMA FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67019c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO AMADEUS ROCHA FILHO opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia. Aduz, ainda, haver omissão e contradição no julgado no tocante à irregularidade no fornecimento e na reposição dos EPIs, especialmente do protetor auricular, os quais teriam sido entregues em intervalos incompatíveis com sua vida útil e com a necessidade de proteção contínua. Assevera, também, a existência de omissão quanto à exposição ao calor excessivo no que se refere ao intervalo para recuperação térmica. Por fim, sustenta omissão em relação ao pedido de pagamento de multa convencional. A Reclamada Embargada, apesar de intimada, quedou-se inerte. PRIMA FOODS S.A. opõe Embargos de Declaração em relação à sentença sustentando, em síntese, que houve obscuridade quanto ao deferimento do tempo à disposição nos dias em que não houve extrapolação da jornada legal ou contratual. O Reclamante Embargado pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DA OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O Reclamante Embargante alega que há omissão na sentença quanto à suspensão do prazo prescricional durante a pandemia. Embora não tenha havido pedido expresso na petição inicial acerca da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, trata-se de matéria de ordem pública relacionada à própria delimitação da prescrição pronunciada nos autos, podendo ser apreciada pelo Juízo em sede de embargos de declaração. A Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), considerou o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia (art. 1º, parágrafo único). O art. 3º, do referido diploma legal, por sua vez, assim dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” O entendimento majoritário é que o Direito do Trabalho pertence ao ramo de direito privado, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 14.010/2020. Vale ressaltar que o dispositivo legal não restringe a sua aplicação aos processos em andamento, aplicando-se, portanto, em caso de ajuizamento de novas ações. Assim, pronuncio a suspensão do prazo prescricional durante o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020. Considerando que a…
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