Processo 0011958-38.2026.8.17.2001

TJPE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0011958-38.2026.8.17.2001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011958-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237885650, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO 1. JOÃO LUIZ GONÇALVES DUARTE e SIMONE DE ALBUQUERQUE DUBEUX, por advogado devidamente habilitado nos autos, propuseram a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSTRUTORA CARRILHO LTDA, objetivando: (1) a concessão de tutela de urgência para entrega imediata das chaves, com posterior confirmação por sentença; (2)a indenização por danos morais e materiais. 2. Em sua petição inicial, os DEMANDANTES alegaram, em síntese, que: (a) celebraram contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição do apartamento nº 1002, Bloco A, do empreendimento Botanik Torre; (b) o preço de R$ 210.000,00 foi integralmente quitado à vista; (c) a obra foi concluída e o "Habite-se" expedido; (d) a DEMANDADA se recusa a entregar as chaves, condicionando a entrega ao prévio registro da unidade imobiliária pelos autores por intermédio da própria construtora, com base em cláusula contratual. Sustentam que tal conduta viola a boa-fé objetiva e o CDC, pois o registro é requisito para a propriedade, não para a posse. 3. Foi proferido despacho de ID 230301252, em que foi reservada a decisão acerca da tutela de urgência para após o contraditório. Na mesma ocasião, houve a inversão do ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. As custas processuais foram devidamente recolhidas. 4. A parte DEMANDADA apresentou contestação tempestiva no ID 233984229. Sustentou, em resumo: (a) a legitimidade da retenção das chaves com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois as cláusulas 10.01 e 11.01 condicionam a imissão na posse ao registro da escritura pública; (b) os autores estão inadimplentes quanto à obrigação de registrar o contrato definitivo; (c) a ausência de ato ilícito e de prova de danos morais ou materiais. Requereu o indeferimento da tutela e a total improcedência dos pedidos. 5. Os DEMANDANTES apresentaram réplica no ID 234643493, reiterando o pedido de tutela de urgência e rebatendo os argumentos da defesa, reafirmando a abusividade das cláusulas invocadas pela ré. 6. Não houve concessão de gratuidade da justiça, tendo sido recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária devidas, na forma da lei. 7. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 8. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. 9. A controvérsia diz respeito à legalidade da retenção das chaves de imóvel quitado em razão da ausência de registro da escritura definitiva pelo comprador, bem como a configuração e indenização de danos morais e materiais. 10. Compulsando os autos, resta incontroverso que o preço do imóvel foi integralmente pago pelos autores à vista. Também é fato comprovado que o empreendimento está…

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