Processo 0011958-93.2026.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011958-93.2026.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011958-93.2026.5.15.0077 AUTOR: PEDRO HENRIQUE CRUZ AMARAL RÉU: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61dd8af proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de tutela de urgência pleiteada por PEDRO HENRIQUE CRUZ AMARAL em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA, por meio da qual objetiva o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde empresarial de bandeira Seguros Unimed, plano Unimed Seguro Saúde Empresarial Líder, registrado na ANS sob o nº 444183034 (fls. 45), que mantinha ativo para si e para seus dependentes durante o pacto laboral (fls. 2 a 13). Sustenta o reclamante que foi admitido em 02/06/2025 para exercer a função de Gerente de Projetos de Sistemas de Informação, sendo dispensado sem justa causa em 06/04/2026 (fls. 3). Relata que seus dependentes, quais sejam, sua esposa Isabel Gomes de Paula Amaral (fls. 288), sua filha menor Helena Gomes de Paula Amaral, de 8 anos (fls. 55), e seu enteado Nicolas Gomes Medeiros (fls. 282), possuem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento médico contínuo e tratamentos multidisciplinares intensivos. Alega que a ré cancelou o convênio médico em 06/05/2026, recusando sua manutenção sob o argumento de que custeava integralmente o plano de saúde do titular (fls. 4). O autor assevera que efetuava o pagamento de coparticipação relativo aos seus dependentes e que se propõe a assumir a integralidade do custeio do plano de saúde para evitar a interrupção das terapias especializadas de sua família. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida. Da Probabilidade do Direito A análise sumária dos elementos documentais trazidos aos autos evidencia a plausibilidade da alegação do reclamante. O contrato de trabalho de ID cdc269c (fls. 17) e a proposta de contratação de ID 83f9503 (fls. 26 a 29) demonstram o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada. No tocante ao plano de saúde, a carta de oferta expressamente prevê no tópico de assistência médica que, embora não houvesse participação do funcionário sobre a sua mensalidade de titular, existia coparticipação correspondente a 30% sobre cada mensalidade em relação aos dependentes legais (fls. 27). Essa coparticipação financeira do empregado resta devidamente comprovada pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Sob a rubrica "71C4 Ass.Méd.Unim.Seguros Dep", constatam-se descontos mensais contínuos em favor do reclamante, a exemplo do recibo de dezembro de 2025 no valor de R$ 1.026,93 (fls. 49), de janeiro de 2026 no valor de R$ 1.026,93 (fls. 52), de fevereiro de 2026 no valor de R$ 1.026,93 (fls. 50), e de março de 2026 no valor de R$ 1.026,93 (fls. 51). Nesse passo, afasta-se, em sede de cognição sumária, o argumento da empregadora de que o plano era integralmente custeado por ela, visto que o reclamante participava diretamente do custeio da assistência médica familiar. Essa contribuição para a manutenção dos dependentes caracteriza o custeio parcial…

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