Processo 0011959-51.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo MSCiv 0011959-51.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: 3R - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 2c25bd9: "Vistos, etc. 3R - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. impetra mandado de segurança contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, na execução nº 0011498-74.2017.5.03.0136, determinou o bloqueio de suas contas pelo SISBAJUD, em caráter cautelar, antes mesmo que ela pudesse se defender no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em razão de suposta existência de grupo econômico entre ela e a executada, MICRODONT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA USO MÉDICO E ODONTO LTDA. Pede a concessão de liminar, para que seja suspensa a ordem de bloqueio cautelar de numerário. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta contrato social, procuração e documentos oriundos do processo subjacente. Pois bem. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (id. 54a0f41): “[...] Registro que em julgamento pelo STF do tema 1.232 da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: ‘1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas’. (RE 1387795 - Plenário - Relator Ministro Dias Toffoli – DJE 20/10/2025). Considerando o requerimento formulado pelo exequente no ID 0cbdcbb, de direcionamento da execução a empresa do grupo econômico da executada, bem assim a tese firmada em julgamento pelo STF do tema 1.232 da repercussão geral, conforme transcrita acima, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC, nestes próprios autos. Cadastre-se, pois, no polo passivo a empresa indicada na petição ID 0cbdcbb, conforme dados que constam da ficha cadastral ID 53c768b, sendo: 3R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.543.673/0001-13 RUA PTOLOMEU, 290, VILA SOCORRO, SÃO PAULO - SP - CEP 04762-040. Cumpre ressaltar que a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional são garantias previstas na Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). O art. 855-A, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. Todavia, o art. 855-A, § 2°, da CLT, ressalva a…
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