Processo 0011960-40.2025.8.17.2810

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0011960-40.2025.8.17.2810
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011960-40.2025.8.17.2810 REQUERENTE: JULIANA NOBREGA PEREIRA DA COSTA, L. N. C. REPRESENTANTE: JULIANA NOBREGA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. JULIANA NOBREGA PEREIRA DA COSTA e L. N. C., esta representada por sua genitora, ajuizaram a presente ação de Alvará Judicial em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. As requerentes pleiteiam a expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de contrato de consórcio de titularidade do falecido Felipe Vasconcelos Calazans da Costa. Aduzem que são, respectivamente, companheira e filha menor impúbere do de cujus, que faleceu em 03/03/2024, conforme a Certidão de Óbito acostada ao Id. 207606243. Indicam que não existem outros bens a inventariar, restando apenas o saldo decorrente de uma cota de consórcio mantida junto à demandada. Explicam que o de cujus celebrou contrato de adesão de consórcio com a requerida, sob o n. 000302788 (Id. 207606238). Asseveram que foi acionado o seguro prestamista vinculado ao contrato, o qual promoveu a quitação integral do saldo devedor restante da cota consorcial, gerando um saldo credor em favor dos beneficiários. Apontam que o valor líquido a pagar totalizava a quantia de R$ 56.094,86 (cinquenta e seis mil, noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). No entanto, informam que, ao buscarem a via administrativa para liberação do montante, a empresa administradora obstaculizou o pagamento, exigindo a instauração de inventário ou a apresentação de formal de partilha. Defendem a desnecessidade de inventário para o caso, uma vez que são as únicas dependentes habilitadas à pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pleiteiam a aplicação da Lei n. 6.858/1980 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, requerendo a gratuidade judiciária, a expedição de ofício e a procedência do pedido de alvará. Em decisão de Id. 208362341, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e ordenada a retificação da classe processual para Alvará Judicial, além da expedição de ofício. Regularmente oficiada (Id. 211775935 e Id. 211775936), a empresa Ancora Administradora de Consórcios S.A. compareceu aos autos e apresentou manifestação escrita ao Id. 213646906. Em sua resposta, confirmou a celebração do contrato de consórcio n. 302788, correspondente ao grupo 523, cota 786, em nome do falecido Felipe Vasconcelos Calazans da Costa. A requerida corroborou a informação de que a cota consorcial foi totalmente quitada em 09/09/2024 devido à ativação do seguro prestamista contratado pelo titular. No entanto, retificou a informação sobre os valores, indicando que o saldo credor disponível para restituição totaliza a quantia atualizada de R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais). Aduziu que a recusa na liberação administrativa deu-se exclusivamente para fins de preservação da segurança jurídica e cumprimento de obrigações de compliance interno, visando resguardar os interesses de outros eventuais herdeiros. Registrou que não possui oposição ao levantamento dos valores pelas requerentes, desde que autorizado por este juízo competente. Intimada a se manifestar sobre a resposta da administradora (Id. 219938271), a parte…

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