Processo 0011960-66.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011960-66.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
31/03/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0011960-66.2024.5.18.0201 AUTOR: RAYSSA PRISCILLA FERNANDES PORTO RÉU: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55ab2a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de homologação de cálculos e expedição de certidão para habilitação de crédito em face de empresa em recuperação judicial- (Processo nº 5677250-87.2023.8.09.0051). (ID 9c7ec22). Compulsando os autos, verifico que o título executivo transitou em julgado e  que a obrigação de fazer (retificação da CTPS) foi cumprida, conforme  documentos de ID 119fa7e. Diante do trânsito em julgado, fixo  o débito total em R$ 128.794,60, atualizado até 24/02/2026. Considerando a situação de recuperação judicial da reclamada, expeça-se a  Certidão de Crédito em favor da parte autora e de seus patronos  (honorários), observando-se as retenções legais (INSS e IR). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ela (R$ 2.248,42) permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e   decisão do STF na ADI 5766.  Expeçam-se as Certidões de Crédito Individuais para habilitação no juízo   universal acima referido, conforme os seguintes valores:    - Certidão 1 (Reclamante): R 100.998,96 (sendo R 77.828,32 de crédito  líquido e R$ 23.170,64 de FGTS);  - Certidão 2 (Patronos da Exequente): R$ 10.403,25 (honorários  advocatícios). Execução das contribuições previdenciárias. A Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, estabelece em seu art. 6º, §11, que a execução dos créditos fiscais e previdenciários deve prosseguir no âmbito desta Justiça Especializada, não obstante o processamento da recuperação judicial da executada. Corrobora tal entendimento o art. 114, VIII, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, referidas alterações legislativas aplicam-se de imediato aos processos pendentes, inclusive às falências decretadas, às decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da referida lei. Este Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região possui jurisprudência consolidada nesse sentido, conforme se observa na seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des.…

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