Processo 0011960-72.2023.5.15.0108
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011960-72.2023.5.15.0108 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PAIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO PAIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d6b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011960-72.2023.5.15.0108 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROBERTO PAIANO ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) CAROLINE SIMOES AMARAL (SP202204) Recorrido: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO PAIANO ALEXANDRE ROGERIO AMARAL (SP199772) CAROLINE SIMOES AMARAL (SP202204) Recorrido: ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 834ea30; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 9049740). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL DA INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL–DO CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL –DO ABONO SALARIAL Constou no v. acórdão: "(...) O enquadramento sindical, no sistema jurídico pátrio, se faz a partir de correlação com a atividade econômica preponderante exercida pelo empregador, nos exatos termos do que dispõe o art. 570 e seguintes da CLT, sendo permitido, aos empregados, sindicalizarem-se pelo critério da categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), relacionada no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, as CCTs juntadas pelo reclamante foram pactuadas entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFESP e, dentre outros, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ALUMÍNIO E MAIRINQUE - STIMMME. Não há dúvida de que o reclamante está representado pelo STIMMME de Alumínio e Mairinque, pois foi para este Sindicato que o autor contribuiu durante o contrato de trabalho (ID. 15ef1b9), o qual homologou a sua rescisão contratual (TRCT - ID. f1c6e6c) e firmou os ACTs com a reclamada juntados com a defesa nos IDs. 7305ac5 e 6c17f2d, cujo objeto está restrito ao estabelecimento e organização de turnos ininterruptos de revezamento e jornadas de trabalho. Ultrapassada essa questão, falta a análise quanto ao Sindicato que representa a reclamada. Conforme o Estatuto Social (ID 0728adc), o empregador tem como objeto social principal a "exploração e o aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, inclusive a indústria e o comércio de bauxita, alumínio e suas ligas, em todos os seus ramos e modalidades, a produção e o comércio de materiais de construção, e bem assim a indústria e o comércio de tudo quanto se relacione com essas atividades". - destaquei Assim, a princípio, a atividade preponderante da reclamada amolda-se ao…
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