Processo 0011961-44.2022.8.13.0481
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0011961-44.2022.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ALBERTO CAETANO DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JOSÉ ALBERTO CAETANO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 20 de agosto de 2022, por volta de 01h00min, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que, segundo a Polícia Militar, apresentava nítidos sinais de embriaguez alcoólica. De forma imprudente, não respeitou sinalização de parada obrigatória e colidiu com uma motocicleta ocupada pelo condutor e pela passageira Joelma Eustáquio dos Reis. Em decorrência do sinistro, Robson sofreu escoriações e fratura em membro inferior direito, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, enquanto Joelma também sofreu lesões, conforme laudos periciais acostados sob ID 9929541686. O inquérito policial, instruído por Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência, embasou a denúncia, a qual foi recebida em 15 de setembro de 2023 (ID 9939472554), ocasião em que também foi determinada a citação do acusado e a suspensão de sua permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. O réu foi citado pessoalmente em 23 de setembro de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reservou-se ao exame do mérito após a instrução, arrolando testemunhas também indicadas pelo Ministério Público. Em análise inicial, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa, entendendo que os demais argumentos se referiam ao mérito da causa, mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 21 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos das vítimas Joelma Eustáquio dos Reis e , acompanhadas pela Dra. Núbia, habilitada como assistente de acusação, bem como da testemunha de acusação Eli da Cunha Pereira. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas. A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva das testemunhas por ela arroladas em comum com a acusação, o que foi indeferido por este Juízo. O acusado não compareceu ao ato, não sendo interrogado, tendo sido decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público e a Assistente de Acusação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) requereram a procedência integral da pretensão punitiva, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, com a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. A Defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, requereu o acolhimento da preliminar relativa ao Acordo de Não Persecução Penal e da preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento…
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