Processo 0011961-84.2024.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011961-84.2024.5.03.0131 AUTOR: NICOLLY MELISSA MARTINS MOREIRA RÉU: AV CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc9313 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO: 0011961-84.2024.5.03.0131 AUTORA: NICOLLY MELISSA MARTINS MOREIRA RÉS: AV CONTABILIDADE E ASSESSORIA EIRELI – EPP, ESTRUTURAL CENTRO DE CONVENÇÕES E EVENTOS LTDA - ME I - RELATÓRIO Alega a autora, na inicial, que foi contratada em 08/11/2023, função de auxiliar de escritório, auferindo por último o salário mensal de R$ 1.800,00. Alega ter sido vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, razão pela qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais Defesa conjunta das rés (ID ba18171) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 16e4fae). Na audiência em prosseguimento (ID 94f44cf) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Rescisão indireta. A rescisão indireta, como modalidade de denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, deve ser por ele comprovada e, ainda assim, a falta anunciada deve ser de intensidade tal que impeça a continuidade do vínculo de emprego. Pequenos desacertos ou mesmo a mera insatisfação com o emprego não dá ensejo à medida excetiva assegurada no artigo 483 da CLT. Afinal, o instituto não se presta como via oblíqua ou alternativa ao pedido de demissão, como, aliás, tem se alastrado nesta jurisdição, o que posso afirmar diante da significativa quantidade de processos envolvendo pedidos rescisórios do contrato, muitos dos quais amparados em argumentações frágeis, genéricas ou sem nenhum lastro probatório. O primado do contrato deve prevalecer sobre a ideia do desemprego forçado, não sendo principiologia desta Justiça Especializada a compulsória extinção de contratos por qualquer motivo. O dissenso é inerente aos contratantes e permeia as relações contratuais de forma geral, mas nem por isso abre-se espaço para a decretação da justa causa patronal, tal como não se permite ao empregador punir o empregado com uma justa causa por motivo divorciado de um substancial fundamento. No caso, mesmo sob a diretriz do Protocolo para Julgamento com…
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