Processo 0011962-68.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011962-68.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011962-68.2025.5.15.0012 AUTOR: LAILSON DINIZ SANTOS RÉU: KURUJAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e11740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO LAILSON DINIZ SANTOS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de KURUJÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e AUTO POSTO BENVINDO LTDA., reclamadas, alegando, em síntese, que houve atraso no pagamento de salários; que não recebeu direitos rescisórios; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação das reclamadas no pagamento de direitos rescisórios e indenização por dano moral, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$121.040,40 (cento e vinte e um mil e quarenta reais e quarenta centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A primeira reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da inicial; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que os direitos rescisórios foram pagos; que não houve dano moral, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que não possui responsabilidade na presente ação, entre outras alegações. Pediu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa às reclamadas. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Além disso, o reclamante indicou o valor dos pedidos, na inicial. Rejeita-se a preliminar.   2-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação, de modo que a segunda reclamada se revela parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que foi indicada na inicial como responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na presente ação. A existência ou não de responsabilidade da segunda reclamada é matéria pertinente ao mérito e com este será apreciada. Rejeita-se a preliminar.   3-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 12.08.2025, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 12.08.2020, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Tendo em vista que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu em 30.09.2023, não se vislumbra a incidência de prescrição bienal.   4-DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A segunda reclamada não comprovou que tivesse havido regular sucessão de empregadores, eis que sequer juntou documentos a respeito. Dessa forma e considerando o disposto nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT e 942 do Código Civil, ambas as rés respondem solidariamente, na presente ação.   5-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS O reclamante foi dispensado, sem justa causa. A reclamada não comprovou o pagamento dos direitos indicados no TRCT. …

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