Processo 0011963-09.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011963-09.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011963-09.2024.5.15.0135 AUTOR: BRUNA GONCALVES RÉU: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87692c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011963-09.2024.5.15.0135 Aos dois dias do mês de julho de 2026, às 17h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes BRUNA GONÇALVES, BELL'S SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL HORTO FLORESTAL FASE 2 submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: BRUNA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BELL'S SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL HORTO FLORESTAL FASE 2  alegando em síntese que prestou serviços para as reclamadas no período de 04/08/2021 a 1°/07/2024 na função de porteira de edifícios. Em consequência, requer: salário de junho, saldo salarial, 13° salário referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, férias do período aquisitivo 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (simples) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS+40%, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, adicional por tempo de serviço, vale alimentação e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 115.682,48. Juntou procuração e documentos. BELL'S SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição, no mérito nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos.  A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias com a 1ª reclamada. Prejudicadas com a 2ª reclamada. Razões finais apresentadas pela parte autora. É o relatório. DECIDO: Prescrição Os créditos pleiteados na demanda não estão abrangidos pela prescrição quinquenal. Rejeito. Modalidade da dispensa. Verbas Rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT.  Em sua peça defensiva a reclamada afirma que a autora não mais compareceu ao posto de trabalho. Assim, requer o reconhecimento do abandono de emprego, indevidas as verbas rescisórias pleiteadas. Destaco que para caracterização do abandono de emprego devem estar presentes dois requisitos o elemento objetivo e o subjetivo. No caso em análise, ante o cenário fático delineado não está presente o elemento subjetivo, intenção de não mais retorna ao trabalho. A reclamada não comprova, sequer alega que houve tentativa de convocação da reclamante para prestação de serviços. Desse modo, tendo em vista o princípio de presunção de continuidade da relação de emprego e a necessidade de subsistência do trabalhador declaro a dispensa imotivada por iniciativa do empregador.  Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário de junho, saldo salarial, aviso prévio indenizado (36 dias), 13° salário proporcional, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%.  Indefiro o 13° salário referente ao ano de 2021 (Fls.: 297 e…

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