Processo 0011963-54.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011963-54.2025.5.03.0055 AUTOR: OTAVIO GEOVANE CRUZ CAETANO RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99225f4 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO A parte reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, pelas razões expostas no ID bf0e2eb, dos quais o reclamante foi intimado e não se manifestou (ID 02a20b9). E o reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicabilidade da Lei 14.010/2020 no ID 9c66357, tendo as reclamadas se manifestados nos IDs a33c704 e af249ff. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço de ambos os embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA A parte embargante alega haver omissões e obscuridades na sentença quanto aos deferimento do pedido de emissão/retificação do PPP e condenação em honorários periciais; utilização do depoimento do autor na prova emprestada; critérios de apuração e ônus da prova em relação ao PPP e inobservância da ACT na condenação da indexação pelo não fornecimento de lanche. Sem razão. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Na verdade, as questões levantadas pela embargante não denotam omissão ou obscuridade, mas trata-se de entendimento alcançado pelo Juízo, com o qual a embargante não coaduna, cuja irresignação não cabe em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Novo CPC. Em relação à condenação em honorários periciais, a sentença de ID 357d56f estabeleceu de forma clara e inequívoca que “sendo a reclamada sucumbente no objeto do laudo pericial de condições de trabalho, uma vez que foi condenada à retificação do PPP, responde pelo pagamento dos honorários periciais”. Não se constata omissão ou obscuridade no que tange à determinação de emissão de novas guias PPP, as quais devem contemplar as condições de trabalho verificadas, especificamente no que se refere ao contato com agentes insalubres, conforme decidido e detalhado no Laudo Pericial. Não há, portanto, afirmação de deferimento de adicional de insalubridade, mas sim a constatação de contato com agentes insalubres, mesmo em níveis que não configuram insalubridade, em conformidade com o que foi decidido e detalhado no laudo pericial, e devidamente registrado pelo perito: “As retificações necessárias no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor foram apresentadas no item IV.2 deste Laudo Técnico Pericial”. De igual modo, a utilização da prova emprestada foi aceita pelas partes, e o depoimento prestado pelo autor nos autos mencionados ocorreu na condição de testemunha, devidamente advertida e compromissada. Não há, portanto, qualquer irregularidade em esclarecer nesta sentença que, naquele processo, o atual reclamante foi ouvido como testemunha. Em relação à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao Prêmio Performance Operacional (PPO), a sentença registrou de forma expressa que tais diferenças são devidas, correspondendo às diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido quitados, conforme os critérios estabelecidos nas Cartilhas do PPO anexadas aos autos.…
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