Processo 0011963-72.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011963-72.2025.4.05.8109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011963-72.2025.4.05.8109 APELANTE: MANOEL NEVES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N. 5004409-14.2024.4.03.6000/MS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Causa em exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão do relator que julgou, monocraticamente, apelação oposta em desfavor de sentença que julgou processo referente ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos federais. 2. Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, ao argumento de violação ao art. 1.024, § 1º, do CPC e ao princípio da colegialidade, defendendo que embargos de declaração somente poderiam ser apreciados pelo órgão colegiado. Aduz que o julgamento monocrático impediria o devido esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recursos excepcionais, invocando os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, bem como precedentes do STF e do STJ acerca da incidência da Súmula 281/STF em hipóteses de ausência de agravo interno contra decisões unipessoais. 3. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando a inexistência de nulidade na decisão monocrática. Argumenta que os embargos de declaração opostos pela União eram manifestamente infringentes e não apontavam vício integrativo efetivo, limitando-se à rediscussão de matérias já apreciadas pelo acórdão, dentre elas a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, a legitimidade ativa do exequente, a inaplicabilidade da limitação territorial da ACP e a incidência do Tema 1.075 do STF. Aduz, ainda, que o próprio manejo do agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao colegiado, inexistindo afronta ao esgotamento das instâncias ordinárias ou supressão de instância. Ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada. II. Questões suscitadas. 4. As questões controversas residem em verificar (i) a ocorrência de nulidade da decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, ao argumento de violação ao art. 1.024, § 1º, do CPC e ao princípio da colegialidade; (iii) se o protesto ajuizado pelo MPF (n. 5004409-14.2024.4.03.6000/MS) interrompeu a prescrição da pretensão executória do título judicial referido, e, subsidiariamente, (iii) a ilegitimidade ativa de servidores públicos não residentes no Estado do Mato Grosso do Sul para executar o título judicial formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. III. Razões de decidir. III.1. Nulidade da decisão monocrática. 5. A agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, ao argumento de violação ao art. 1.024, § 1º, do CPC e ao princípio da colegialidade, defendendo que embargos de declaração opostos contra acórdão somente poderiam ser apreciados pelo órgão colegiado prolator da decisão embargada. 6. Nos termos do art. 207 do Regimento…

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