Processo 0011963-79.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACum 0011963-79.2025.5.03.0079 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: ANA FLAVIA GARCIA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6d6a3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS ajuizou Ação de Cumprimento em desfavor de ANA FLÁVIA GARCIA CHAGAS, na qualidade de substituto processual da categoria, requerendo o pagamento de multas pelo descumprimento de cláusulas previstas em instrumento normativo, bem como a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na implementação dos benefícios sociais previstos nas convenções coletivas da categoria, conforme salientado na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.750,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa do autor e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade das convenções coletivas invocadas, por equívoco no enquadramento sindical, a violação à liberdade sindical, a ausência de autorização dos empregados, a inexistência de dano indenizável, a desproporcionalidade das multas convencionais e a impossibilidade de modulação do ônus da prova, formulando ainda requerimentos subsidiários e pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. As partes declararam não pretender a produção de provas orais. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativas de conciliação prejudicadas. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor formulou pedidos genéricos e meramente estimados, sem a liquidação exigida pelo artigo 840, § 1º, da CLT, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Não lhe assiste razão. A análise da petição inicial demonstra o preenchimento dos requisitos do § 1º do artigo 840 da Consolidação, inexistindo qualquer dos vícios do § 1º do artigo 330 do CPC. Tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, em que a quantificação das parcelas depende do número de empregados abrangidos pela categoria, dado que se encontra na posse e sob a aptidão probatória da ré, é lícita a formulação de pedido genérico, nos termos do artigo 324, § 1º, II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. A própria petição inicial, ademais, indicou valores por estimativa, em atenção ao princípio da cooperação, ressalvando expressamente que a apuração definitiva se fará à vista dos documentos da empresa. A singeleza da peça exordial não afasta a certeza e a determinação dos pedidos, que permitiram, no caso, a apresentação de defesa ampla e detalhada, prova inequívoca da inexistência de prejuízo ao contraditório. Rejeito. Ilegitimidade ativa do autor Sustenta a ré a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que não deteria a representatividade sindical dos empregados da empresa, os quais estariam vinculados a outras categorias (comércio e transporte), de modo que o autor não poderia atuar como substituto processual. A preliminar não prospera. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações contidas na petição…
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