Processo 0011964-22.2023.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011964-22.2023.5.15.0137 AUTOR: MARCOS SANTOS SILVA RÉU: CORDEIRO REI ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3212dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MARCOS SANTOS SILVA propôs reclamação trabalhista em face de CORDEIRO REI ALIMENTOS LTDA - ME na qual pleiteou a reversão da dispensa sem justa causa em dispensa sem justa causa, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas celetistas, indenização por danos morais, adicional de insalubridade, horas extras, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$144.913,26. Em audiência, compareceram as partes mas mantiveram-se inconciliadas. A parte reclamada apresentou defesa com documentos e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia ambiental. Laudo pericial - ID b1352b9. Designada audiência de instrução, não houve composição. Foram colhidos depoimentos. Foi determinada a expedição de ofício à Delegacia de Policia. O reclamante juntou cópia da sentença criminal. Sem outras provas para produzir foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão - Intempestividade na apresentação de defesa O reclamante alega a intempestividade da contestação, argumentando que a reclamada não a apresentou até o horário da audiência inaugural, conforme determinação do despacho inicial (fl. 272). Sustenta que a concessão do prazo de 24 horas para a juntada da defesa, após a audiência, contraria o artigo 847 da CLT (fl. 273). Ainda que o art. 847, parágrafo único, da CLT, estabeleça que a defesa deve ser apresentada até a audiência, o Juízo, na condução do processo, possui a faculdade de adequar os atos processuais para garantir a ampla defesa e o contraditório. Na audiência de 14/05/2024, foi concedido à reclamada o prazo de 24 horas para juntar a peça defensiva, sob os protestos da parte reclamante. A defesa foi juntada no dia 15/05/2024 (fl. 60), dentro do prazo assinalado pelo Juízo. Embora a praxe seja a apresentação da defesa até a audiência, a concessão de um prazo exíguo não configurou prejuízo processual irreparável ao reclamante, que teve, posteriormente, prazo para se manifestar sobre a defesa e os documentos (fl. 264). Ademais, o juízo não autorizou a apresentação da defesa oral justificando o indeferimento, bem como a concessão do prazo. Ademais, a busca pela verdade real se sobrepõe ao rigor formal excessivo, especialmente quando não se verifica má-fé da parte reclamada ou prejuízo concreto ao autor. Assim, rejeito a preliminar de revelia. Data de início do contrato de trabalho Alegou o reclamante que foi contratado pela reclamada em 20/01/2020, porém, só teria sido registrado em 10/06/2020. Afirmou que durante o interregno que se estendeu de 20/01/2020 a 10/06/2020 estiveram presentes na relação mantida entre as partes todos os requisitos do artigo 3o da CLT (subordinação jurídica, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade). Pretende o reconhecimento do vínculo do período em questão e a condenação da reclamada ao pagamento dos consectários legais do período. A reclamada negou que a reclamante tenha trabalhado ou prestado serviço em data…
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