Processo 0011964-89.2024.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011964-89.2024.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011964-89.2024.5.18.0141 RECORRENTE: TAIANNI DA PAIXAO DUTRA RECORRIDO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b235f proferida nos autos. Trata-se de recurso de revista, id. d81ae53, interposto pela Autora TAIANNI DA PAIXAO DUTRA em face do acórdão proferido pela col. 1ª Turma deste eg. Tribunal, id.  ff67882.  Verifica-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância extraordinária diz respeito à necessidade, ou não, de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT.  A matéria, contudo, encontra-se atualmente submetida à tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, ocorrido em 17/4/2026, nos autos do processo IncJulgRREmbRep – 229-71.2024.5.21.0013, cuja ementa, conforme consta da certidão de julgamento juntada sob o id. fd24243, tem o seguinte teor, com grifo deste transcrevente:  INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. TEMA Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR PARA FRUIÇÃO DO DIREITO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO PODER EXECUTIVO PARA EXCEPCIONAR A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS LISTADAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. O presente incidente de recurso repetitivo versa sobre a questão relativa à aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, a fim de definir a seguinte questão afetada ao Pleno do TST: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?" Analisada a questão, conclui-se que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento. Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo tão somente as especificações gerais sobre as atividades perigosas conexas ao uso da motocicleta em trabalho, a exemplo do que foi feito nos itens 3.1 e 3.2 da atual Portaria nº 2.021/2025. Ali, por exemplo, há uma listagem oficial de hipóteses excepcionais cujo adicional de periculosidade não é justificado em termos técnicos, diante da ausência concreta do risco acentuado para o trabalhador. Também nesse documento oficial é direcionado ao empregador o encargo administrativo de produzir estudo técnico, com laudo exarado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16 (previsão contida no item 4.1 da Portaria 2.021/2025), quando pretenda a sua inclusão no rol excepcional constante da norma regulamentar. Ou seja, em regra é devido o adicional de periculosidade a todo trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas para a execução de suas atividades laborais, de forma não eventual e/ou por tempo não considerado ínfimo, aplicando-se direta e imediatamente o art. 193, § 4º, da CLT, salvo prova de enquadramento patronal nas exceções listadas por norma regulamentar que trate da matéria. Em síntese, fixadas as premissas deste julgamento, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST…

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